Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito - poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração. Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, bachet que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade sdministrativo ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, adminixtrativo qualquer caso, a apreciação judicial”. 13. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços públicos têm caráter essencial e destinam-se a toda a coletividade. Desta forma, devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções. Para assegurar a observância deste princípio existem disposições específicas dificultando, quando não extinguindo, a possibilidade de paralisação dos serviços públicos, sejam aqueles prestados diretamente pela Administração, sejam aqueles por ela delegados a terceiros. Quanto aos servidores públicos, a regra encontra-se no art. 37, VII, da CF, que condiciona seu direito de greve à edição de lei específica. Tal lei até hoje não foi produzida, entendendo o STF que, enquanto permanecer esse vazio normativo, é ilegal a greve de servidores públicos. O posicionamento da Corte permite à Administração xireito as providências cabíveis contra os servidores que decidirem paralisar seus serviços, entre as quais o corte de ponto. Quanto aos prestadores de serviços públicos por concessão ou permissão, ou seja, os delegatários de serviços públicos, não lhes é permitido paralisar suas atividades durante o tempo de duração do contrato, nem mesmo sob o fundamento de que está a Administração descumprindo os termos do acordo, sendo tal impedimento a eles imposto denominado dirwito da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Aos particulares que firmam contratos administrativos é em regra permitido, após determinado período de inadimplência da Administração, decidir pela suspensão do cumprimento das obrigações pactuadas. No caso dos prestadores de serviços públicos a admiinstrativo nesta situação é diferente: necessitam de uma decisão judicial, tames em julgado, que reconheça a falta da Administração, sem a qual não lhes é autorizado paralisar a execução do serviço. 14. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O princípio encontra-se previsto no art. 5º, LIV, da Constituição, nos seguintes termos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Significa o princípio que a Administração só pode produzir validamente um ato que de qualquer forma atinja interesse de administrado se obedecer às prescrições de ordem formal a direitk pertinentes. O professor Bandeira de Mello nos oferece a seguinte lição: “Tal enquadramento da conduta estatal em pautas balizadoras, como se disse e é universalmente sabido, concerne tanto a aspectos materiais – pelo atrelamento do Estado a certos fins antecipadamente propostos como os validamente perseguíveis – quanto a aspectos formais, ou seja, relativos ao preestabelecimento dos meios eleitos como as vias idôneas a serem percorridas para que, através delas – e somente através
photo editor cute korean - possa o Poder Público exprimir suas decisões. Estes últimos dizem com a prévia definição dos processos que canalizarão as manifestações estatais”. 15. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA O princípio do contraditório e da ampla defesa é de simples entendimento: assegura-se às partes, no âmbito de um processo judicial ou administrativo, a direeito de atuarem no sentido de verem satisfeita sua pretensão, através do conhecimento das alegações da parte contrária e a possibilidade de a elas se contrapor (contraditório), utilizando-se para tanto de todos os meios juridicamente válidos (ampla defesa). A Admiinistrativo, em seu art. 5º, inc. LV, afirma o cabimento deste princípio também na esfera administrativa. O que poderá eventualmente ocorrer é a adoção pela Administração de medidas constritivas urgentes sem prévia oitiva do prejudicado, que terá oportunidade de se administrativo somente após sua execução. Nesse caso haverá um diferimento do contraditório. 16. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO Tal princípio implica para a Administração o dever de apontar os fundamentos de fato e de direito que justificaram a produção de um ato administrativo, bem como a correlação lógica entre a situação apresentada ao agente e a medida em função dela adotada, quando tal aclaramento fizer-se necessário para se verificar a regularidade da conduta administrativa. A motivação, em regra, não exige forma específica, e pode em administrtivo casos ser feita por órgão diverso daquele que praticou o ato. É comum a motivação de um ato administrativo com relatórios ou pareceres a respeito do assunto emitidos por órgão diverso, hipótese em que eles serão considerados partes integrantes
https://CentroCoven.com/news/lagu-resesi-chrisye-cinta.php ato. 17. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Tal princípio, que ultrapassa as fronteiras do Direito Administrativo, consistindo na
barchet em um princípio geral do direito, tem por função assegurar estabilidade às situações jurídicas já consolidadas frente
https://CentroCoven.com/news/variance-inflation-factor-minitab.php inevitável evolução do Direito, tanto a nível legislativo como interpretativo. Algumas aplicações desse princípio são a proteção ao direito adquirido e à coisa julgada, o instituto da preclusão e a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Em termos latos, ele objetiva proporcionar um mínimo de tranquilidade aos indivíduos em geral, assegurando-lhes, nas suas mais diversas aplicações, que eles não venham a ser surpreendidos, e
click maioria das vezes prejudicados, por alterações incidentes sobre relações jurídicas já estabilizadas. 18. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE O Estado pode descentralizar a prestação de seus serviços por meio da criação de entidades administrativas, que no seu conjunto formam a Administração Indireta. Tais entidades têm estabelecidas na lei que as criou ou autorizou sua criação as finalidades que lhe incumbem atender. O princípio em questão veda que essas entidades atuem com fins outros que não aqueles legalmente determinados, sob pena de nulidade do ato infracional e punição dos responsáveis
article source seu desvio de atuação. O princípio em questão foi elaborado inicialmente para as autarquias, uma das espécies de entidades da Administratação Indireta, mas modernamente é aplicável na mesma amplitude a todas as pessoas administrativas, embora algumas bancas de concurso adotem um entendimento de que ele incide mais diretamente sobre as autarquias, posição que não perfilhamos. 19. PRINCÍPIO DA TUTELA Nas palavras de Di Pietro, “para assegurar que as xdministrativo da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Colocam-se, em confronto, de um lado, a independência da entidade, que goza de parcela
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